- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2012
- Data de publicação
- 14/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 07/08/2012, p. 14/08/2012
CRIMINAL. RHC. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. TEMOR CAUSADO A TESTEMUNHAS. NECESSIDADE DE PRESERVAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. DECRETO PRISIONAL MOTIVADO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE IMPEDEM A APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. A segregação cautelar é medida excepcional, mesmo no tocante ao crime de tráfico de entorpecentes. O decreto de prisão processual exige a especificação de que a segregação atende a pelo menos um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo certo que a proibição abstrata de liberdade provisória também se mostra incompatível com tal presunção constitucional de não culpabilidade ou da presunção de inocência, sob pena de antecipar a reprimenda e a ser cumprida quando da condenação. II. Hipótese na qual o recorrente seria um dos chefes do tráfico de drogas da região do bairro Ribeiro de Abreu, tendo supostamente ordenado a morte da vítima, perpetrada por dois comparsas, um deles menor, em razão de disputas por pontos de venda de entorpecentes. III. O envolvimento do réu com a narcotraficância, aliado ao fato deste ter supostamente praticado o crime sob apuração enquanto gozava o benefício do livramento condicional, demonstram a sua periculosidade e a necessidade de obstar a reiteração delitiva, devendo a medida constritiva de liberdade ser mantida como garantia da ordem pública (Precedentes). IV. Magistrado singular que afirmou existirem indícios de que o réu estaria incitando medo nas testemunhas do crime, o que corrobora a necessidade da medida constritiva de liberdade, a fim de garantir a normalidade da instrução processual (Precedente). V. A possibilidade real deste voltar a deliquir caso seja posto em liberdade e o risco concreto à produção de provas obstam, de igual modo, a aplicação de medida cautelar menos gravosa do que a prisão ao réu, conforme a nova dicção do art. 319, conferida após o advento da Lei nº 12.403/11. VI. Recurso desprovido, nos termos do voto do Relator. (RHC n. 32.157/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 14/8/2012.)
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