- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2012
- Data de publicação
- 14/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/08/2012, p. 14/08/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO PENITENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 267, I, E 295, I, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EXAME PSICOTÉCNICO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE NOVO EXAME. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL RECONHECIDA. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição Federal. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil. 2. As alegações que fundamentam a aludida ofensa aos arts. 267, I, e 295, I, parágrafo único, II, do CPC são genéricas. Incide, no caso, a Súmula 284/STF, por analogia. 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que o reconhecimento de eventual nulidade do exame psicotécnico não implica a imediata aprovação do candidato no concurso público, sobretudo quando há exigência legal de prévia aprovação em exame psicológico para a investidura no cargo que se pleiteia, bem como não afasta a necessidade de o candidato submeter-se a um novo exame, a ser aplicado em conformidade com as normas pertinentes. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp n. 1.321.247/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 14/8/2012.)
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