- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2012
- Data de publicação
- 05/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/12/2012, p. 05/02/2013
PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO REALIZAR, EM JUÍZO, TESTE PSICOTÉCNICO. SÚMULA 283/STF. ALÍNEA "C". DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O Tribunal a quo decidiu pela não ocorrência do cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. Ora, infirmar tais conclusões, com o fito de acolher a apontada violação ao artigo 332 do CPC e aferir se houve, ou não, cerceamento de defesa e prejuízo à parte, demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte de Justiça. 3. A Corte de origem afirmou a impossibilidade da revisão judicial do ato administrativo, ao argumento de que "permitir o Poder Judiciário que o candidato realize, em Juízo, outro exame psicológico, quando aquele realizado no certame é válido, significa posicionar a Justiça como instância revisora da Administração Pública, no exercício da sua função ordinária de administrar". Ora, pela leitura atenta das razões recursais, observa-se que a parte recorrente não se pronunciou sobre tal questão, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 4. Impossível conhecer do especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que a parte não cumpriu os requisitos recursais que comprovassem o dissídio jurisprudencial nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255 e parágrafos, do RISTJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 232.960/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 5/2/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.