- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2012
- Data de publicação
- 24/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/09/2012, p. 24/09/2012
PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO. TESTE PSICOLÓGICO. INAPTIDÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. VÍCIO SANADO. OMISSÃO AUSENTE. DEBATE SOBRE NORMA LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Trata-se, originariamente, de Ação Anulatória contra decisão que considerou o candidato aprovado em prova objetiva, mas inapto em teste psicológico de concurso para o Cargo de Agente de Segurança Penitenciário. 2. A sentença de improcedência foi mantida pelo Tribunal a quo. Inicialmente, o respectivo Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso Especial foi provido para anular o acórdão dos aclaratórios. Remetidos os autos ao Tribunal estadual, houve rejulgamento dos Embargos e interposição de Recurso Especial no qual se reiterou a ofensa ao art. 535 do CPC. 3. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada. Caso se entenda que o suporte legal da discordância é o art. 535 do CPC, há manifesta distinção fática que impede o conhecimento do recurso. Se se concluir que são dispositivos constitucionais relacionados com o princípio da legalidade, é evidente a incompetência do STJ para o exame do feito. 4. O Tribunal de origem manifestou-se expressamente sobre as questões referentes ao cabimento de recurso administrativo, à previsão legal sobre o perfil profissional, e ao procedimento de aplicação do exame psicológico (objetividade, caráter eliminatório e recorrível e legalidade da sua exigência, dos critérios utilizados e da realização por empresas diversas). 5. O embargante, sob o pálio da violação ao art. 535 do CPC, pretende cotejar a incidência e interpretação de normas estaduais, o que é vedado pela Súmula 280/STF. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 207.351/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2012, DJe de 24/9/2012.)
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