- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2013
- Data de publicação
- 11/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 03/09/2013, p. 11/09/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA E INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA CLANDESTINA. FALTA DE JUSTA CAUSA. MERA ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, que há imputação de fato penalmente atípico, a inexistência de qualquer elemento indiciário demonstrativo de autoria do delito ou, ainda, a extinção da punibilidade. 2. Os Recorrentes alegam falta de justa causa para a ação penal diante da ausência dos indícios de participação nos delitos pelos quais foram denunciados, aduzindo, tão-somente, que os documentos que instruem a denúncia não apontam qualquer conduta penalmente punível. 3. Acolher essa alegação, nos termos em que foi apresentada, requer um exame acurado do conjunto fático e, também, de ampla produção de provas, o que, como é sabido, afigura-se incabível na via eleita. Ressalte-se que a instância a quo reconheceu que "dos documentos pré-constituídos, se revelam críveis os indícios de autoria e materialidade, sendo suficiente a dar seguimento à marcha processual." 4. Recurso desprovido. (RHC n. 27.592/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 11/9/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.