- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2012
- Data de publicação
- 21/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 07/08/2012, p. 21/08/2012
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE CAUSA RELEVANTE. 1. A suspensão do processo é faculdade do relator, ou do órgão julgador a que se vincula, a menos que exista alguma causa legal de suspensão, como a submissão do feito ao regime dos arts. 543-B e 543-C do CPC, o que não é o caso dos autos. 2. O fato de um ministro ter pedido vista de outro recurso especial para melhor examinar a controvérsia não é, por si só, motivo relevante para o sobrestamento, se existem precedentes de ambas as Turmas de Direito Público desfavoráveis à pretensão da parte. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.067.622/CE, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012.)
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