Acórdão
Segunda Turma · Rel. Ministro Castro Meira · j. 07/08/2012
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE CAUSA RELEVANTE. 1. A suspensão do processo é faculdade do relator, ou do órgão julgador a que se vincula, a menos que exista alguma causa legal de suspensão, como a submissão do feito ao regime dos arts. 543-B e 543-C do CPC, o que não é o caso dos autos. 2. O fato de um ministro ter pedido vista de outro recurso especial para melhor examinar a controvérsia não é, por si só, motivo relevante para o…