- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2012
- Data de publicação
- 20/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 07/08/2012, p. 20/08/2012
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. Inicialmente, não há falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados, já que é possível o julgamento monocrático com fundamento na jurisprudência dominante desta Corte, como no caso vertente, exegese do art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo regimental em face da decisão monocrática, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 3. A Sexta Turma desta Corte, a partir do julgamento do Recurso Especial n.º 1.193.805/SP, em 15/12/2011, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, firmou entendimento no sentido de que o porte de arma de fogo é crime de perigo abstrato, cuja bem jurídico tutelado é a incolumidade pública, sendo irrelevante a demonstração de efetivo caráter ofensivo. 4. Não trazendo o agravante tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada na íntegra, por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.308.465/AL, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 20/8/2012.)
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