- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2012
- Data de publicação
- 16/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 07/08/2012, p. 16/08/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MERA REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DO RECURSO ESPECIAL NAS RAZÕES RECURSAIS. 1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca da inexistência de ilícito indenizável, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal ante a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Na ausência de qualquer subsídio capaz de alterá-los, deve a decisão recorrida ser mantida pelos próprios fundamentos. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 153.205/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 16/8/2012.)
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