- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2012
- Data de publicação
- 14/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 07/08/2012, p. 14/08/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO SOBRE ÁREA REMANESCENTE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNA NÃO OCORRÊNCIA DE ENCRAVAMENTO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. ÓBICE QUE TAMBÉM INVIABILIZA O PROSSEGUIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. 1. O Tribunal de origem consignou que "não ocorre o (.....) encravamento da área remanescente", bem como que "o caminho é praticável", pois, malgrado "estreita, mas com largura suficiente para permitir o trânsito de veículos de passeio" (fls. 724-729). 2. Para rever tais premissas firmadas pela instância ordinária, é necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que, à luz do entendimento sedimentado na Súmula n. 7 desta Corte é inviável. Precedentes: AgRg no REsp 1195396/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/10/2011; REsp 983.017/SP, Rel. Min. Tori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 29/05/2008; REsp 882.135/SC, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 17/04/2007). 3. A incidência da Súmula n. 7/STJ também obsta o conhecimento do apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto os julgados confrontados certamente são carecedores de similitude fática, o que é imprescindível à configuração do dissenso pretoriano. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 25.189/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 14/8/2012.)
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