- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2012
- Data de publicação
- 14/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 07/08/2012, p. 14/08/2012
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE ÓBITO DO CÔNJUGE CORROBORADA POR IDÔNEA PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL POSTERIOR AO FALECIMENTO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DESTE STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei nº 8.213/91, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, vinculando-o, pelo menos, a uma fração daquele período. Precedentes. II - A Certidão de Óbito, na qual conste a qualificação do cônjuge da segurada como lavrador, serve como início de prova material para a comprovação da atividade rural, sendo possível o reconhecimento do labor rural no período posterior ao falecimento do de cujus, desde que a continuidade da atividade rural seja atestada por idônea e robusta prova testemunhal. Precedentes. III - "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." (Enunciado n.º 83 da Súmula deste STJ). IV - Agravo interno desprovido. (AgRg no AREsp n. 95.333/GO, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 14/8/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.