JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/08/2012
Data de publicação
14/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07/08/2012, p. 14/08/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de execução de sentença, em que a agravante arguiu a prescrição da pretensão executiva, a qual foi refutada em primeira instância, e, também, pelo Tribunal de origem. 2. Quanto à alegada violação do art. 535 do CPC, não merece reforma a decisão agravada, pois o agravante não expôs objetivamente em que teria consistido a negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, não havendo nas razões recursais uma linha sequer tentando demonstrar em que consistiria a alegada omissão da Corte a quo, mas, apenas, afirmações genéricas, incidindo, no caso, a Súmula 284/STF. 3. Do relatório do acórdão recorrido, extrai-se que a ação de conhecimento transitou em julgado em 24/10/2000, e o despacho ordenando a citação ocorreu em 18/04/2005, ou seja, dentro do prazo quinquenal. Do voto do relator, colhe-se que a efetiva citação do agravante ocorreu em 26/09/2006, concluindo o Tribunal de origem, diante das provas dos autos, que não se abateu a prescrição sobre a pretensão executiva. 4. Destarte, verifica-se que a Corte a quo debruçou-se sobre o conjunto fático-probatório dos autos para afastar a prescrição. Para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, necessário se faz o revolvimento das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.324.160/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 14/8/2012.)
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