- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2012
- Data de publicação
- 13/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 07/08/2012, p. 13/08/2012
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA. FACTORING. PROTESTO INDEVIDO. ABUSO DE DIREITO. ATO ILÍCITO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 227/STJ. 1. A alegação genérica de violação à legislação federal não dá ensejo ao conhecimento do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional, ante a flagrante deficiência recursal (súmula 284/STF). 2. A ausência do prequestionamento da matéria recursal torna inviável o seu conhecimento nesta sede, nos termos das súmulas 282 e 356/STF. 3. A elisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria o revolvimento dos meios de convicção dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, providência vedada nesta sede especial a teor da súmula 07/STJ. 4. A tese de dissídio jurisprudencial, sob pena de não conhecimento do recurso, exige que as proposições jurídicas antagônicas tenham incidência em situações concretas de absoluta similitude fática, evidenciada mediante o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma indicado. 5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 1.161.169/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 13/8/2012.)
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