JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
11/09/2012
Data de publicação
14/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 11/09/2012, p. 14/09/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA. PROTESTO INDEVIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, mormente quanto à desnecessidade da prova do prejuízo para o reconhecimento do dano moral, no caso de protesto indevido ou inscrição injustificada em cadastros de inadimplentes, enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 2. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, que reconheceu a existência de danos morais, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviabilizado, nesta instância superior, pela Súmula nº 7 desta Corte. 3. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 20.843/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/9/2012, DJe de 14/9/2012.)
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