- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2012
- Data de publicação
- 19/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 07/08/2012, p. 19/09/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/05. PRESCRIÇÃO. TESE DOS CINCO MAIS CINCO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA: RESP. 1.002.932/SP, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009. RECURSO EXTRAORDINÁRIO JULGADO SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL: RE 566.621/RS, REL. MIN. ELLEN GRACIE, DJE 11.10.2011. RESERVA DE PLENÁRIO OBSERVADA NO JULGAMENTO DO ERESP 644.736/PE. EMBARGOS DA FAZENDA NACIONAL REJEITADOS. 1. A teor do disposto no art. 535, incisos I e II do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. Nos casos de tributo sujeito a lançamento por homologação, ajuizada a Ação de Repetição de Indébito antes da LC 118/05, deve-se aplicar a tese dos cinco mais cinco anos na verificação da prescrição, conforme REsp. 1.002.932/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 18.12.2009 (representativo de controvérsia) e RE 566.621/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe 11.10.2011 (julgado sob o regime de repercussão geral). 3. Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 4o., segunda parte da LC 188/05 pela Corte Especial deste STJ, quando do julgamento do EREsp 644.736/PE, não há que se falar em ofensa ao art. 97 da CF. 4. Embargos de Declaração da Fazenda Nacional rejeitados. (EDcl no AgRg no AgRg no REsp n. 828.664/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 19/9/2012.)
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