- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2012
- Data de publicação
- 27/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 09/08/2012, p. 27/08/2012
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO POSTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO. ART. 239, ECA. CRIME FORMAL. 1. Não há falar em denúncia inepta quando a redação da peça inaugural é clara, dela depreendendo-se facilmente os fatos pelos quais a ré é acusada. 2. Após a prolação da sentença condenatória, não há que se falar em correção da inicial, tampouco em arquivamento da ação penal por inépcia da denúncia, estando precluso o exame do tema, visto que eventual nulidade deverá, agora, ser arguida contra a sentença. 3. O delito tipificado no art. 239 do Estatuto da Criança e do Adolescente é formal, porque consuma-se com a simples conduta de auxiliar na efetivação de atos destinados ao envio de criança ao exterior, sem a observância das formalidades legais ou com a finalidade de obter lucro, não sendo exigido o efetivo envio do menor ao exterior. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.023.002/PE, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 9/8/2012, DJe de 27/8/2012.)
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