JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/04/2021
Data de publicação
16/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/04/2021, p. 16/04/2021

Ementa

PROCESSUAL PENAL. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS. ART. 239 DO ECA. CRIME FORMAL E MÚLTIPLO. SUBSUNÇÃO AO TIPO PENAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Esta Corte não está vinculada ao exame de admissibilidade do recurso especial realizado pelo Tribunal de origem" (AgRg no REsp 1.683.478/GO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019). 2. A promoção ou auxílio na prática de ato destinado ao envio de criança ou adolescente ao exterior, com inobservância das formalidades legais ou finalidade de obtenção de lucro, é crime formal e múltiplo. Vale dizer que ele se consuma com a promoção ou o mero auxílio na prática do ilícito, seja com a inobservância das formalidades legais, seja com a obtenção de lucro. 3. A Corte Regional, em suma, confirmou a sentença no tocante à subsunção da conduta ao tipo penal do art. 239 do ECA, pelos fundamentos de que a recorrente visava o lucro na sua empreitada criminosa, bem como não cumpriu as formalidades legais para legitimar o envio da criança ao exterior. Desconstituir tais conclusões demandaria reexame das provas contidas nos autos, o que incide no óbice da Súmula 7/STJ. (AgRg no AREsp 906.853/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 9/3/2021, DJe 22/3/2021). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.481.166/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 16/4/2021.)
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