- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2013
- Data de publicação
- 23/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 17/09/2013, p. 23/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. ART. 239, DO ECA. CRIME FORMAL. EFETIVO ENVIO DA VÍTIMA AO EXTERIOR. EXAURIMENTO DO CRIME. I- O crime de tráfico internacional descrito no art. 239, do ECA, não exige, para a sua consumação, a saída da criança ou adolescente para o exterior, contentando-se com a execução de qualquer ato de promoção ou auxílio da efetivação de ato destinado ao envio da vítima ao estrangeiro, sem as formalidades legais, ou com o fito de obter lucro. II- Trata-se de crime formal, que se consuma com a simples prática de qualquer ato destinado ao envio de criança ou adolescente ao exterior, com ou sem obtenção de lucro, nas circunstâncias referidas no tipo penal. Precedentes do STJ. III- Agravo improvido. (AgRg no AREsp n. 160.951/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 23/9/2013.)
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