- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2012
- Data de publicação
- 27/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 16/08/2012, p. 27/08/2012
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO E TRÁFICO INTERNACIONAL DE CRIANÇA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA APÓS PROLATADA A SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ANÁLISE SOBRE A MATERIALIDADE DO DELITO QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Com a superveniência de sentença condenatória fica preclusa a alegação de inépcia da denúncia. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior. 2. O reconhecimento da ausência de justa causa na persecução criminal, diante da inexistência de quaisquer elementos indiciários concretos e objetivos para incriminar o acusado pelos delitos tipificados na denúncia, demandaria, necessariamente, um exame acurado da prova, incabível na via estreita do habeas corpus, sobretudo após a sentença condenatória de primeiro grau que, apreciando detalhadamente os fatos ocorridos, vislumbrou a responsabilidade criminal do réu. 3. Insubsistente a tese de cerceamento de defesa pela ausência de intimação para a fase do então vigente art. 499 do Código de Processo Penal. Tal alegação vai de encontro aos autos, os quais informam que a Defesa foi intimada via publicação oficial para se manifestar, permanecendo inerte. 4. Recurso desprovido. (RHC n. 28.664/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 27/8/2012.)
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