- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2012
- Data de publicação
- 20/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 09/08/2012, p. 20/08/2012
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUDITOR PÚBLICO EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. COMPOSIÇÃO DE LISTA TRÍPLICE PARA INDICAÇÃO E NOMEAÇÃO COMO CONSELHEIRO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Não obstante a notória impropriedade da denominação, o Auditor Público Externo ocupa cargo efetivo que integra o Quadro Permanente de servidores do Tribunal, possui atribuições especificadas em lei ordinária, dentre as quais não se inclui a Substituição de Conselheiro e obviamente não se confunde com o Auditor Substituto que, em substituição ao Conselheiro é membro do Tribunal, possui as mesmas prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos dos magistrados, atribuições constitucionalmente definidas, inclusive de judicatura, bem como requisitos específicos de investidura. 2. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que os Tribunais de Contas Estaduais devem guardar simetria com a estrutura delineada na Constituição Federal e que o provimento do cargo de Auditor deve observar necessariamente o modelo definido na Constituição Federal. 3. Inexiste fundamento legal ou constitucional que assegure o pretendido direito do Auditor Público Externo compor a lista tríplice de indicação ao cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas Estadual, ainda que anteriormente não houvessem Auditores Substitutos de Conselheiro por pura omissão do legislador estadual, suprida com a edição da Lei Complementar nº 269/2007, em vigor desde o tempo da impetração do mandado de segurança. 4. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS n. 30.909/MT, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 9/8/2012, DJe de 20/8/2012.)
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