- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2009
- Data de publicação
- 22/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/12/2009, p. 22/02/2011
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. INTERFERÊNCIA NA ESFERA JURÍDICA DA PARTE REQUERENTE. ADMISSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DA VAGA DE CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS. DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHECE A APROVAÇÃO DO NOME NA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com o objetivo de ver assegurada a nomeação do recorrente para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas daquela unidade federativa. Sustentou-se a tese de inconstitucionalidade do art. 322 do Regimento Interno do TCE/CE, o qual estabelece a necessidade de maioria absoluta para fins de aprovação do nome submetido à sabatina. 2. Paralelamente, foi eleito novo Governador. Diante da necessidade de preencher a vaga existente, e considerando que a situação fática era de rejeição do nome do recorrente, submeteu-se à Assembléia Legislativa o nome da Sra. Soraia Thomaz Dias Victor, reprovada pelo mesmo motivo, isto é, não-obtenção de maioria absoluta. 3. A candidata sugerida pelo novo Governador, então, impetrou Mandado de Segurança para discutir a mesma tese apresentada pelo recorrente. 4. O Tribunal a quo reuniu as demandas para julgá-las simultaneamente. No decisum foi reconhecida a inconstitucionalidade do art. 322 do Regimento Interno do TCE/CE, consignando-se bastar a maioria relativa para fins de aprovação na sabatina. Não obstante, a segurança foi denegada por inexistir direito adquirido antes da efetivação da nomeação pelo Governador do Estado. Foi interposto, apenas pelo recorrente, o presente Recurso Ordinário. 5. O novo Governador analisou novamente a situação fática à luz do acórdão proferido no TJ/CE, para concluir que ambos haviam sido aprovados. Desse modo, optou por nomear a Sra. Soraia Thomas Dias Victor. 6. Diante da pendência de julgamento do Recurso Ordinário interposto pelo recorrente, a Sra. Soraia Thomaz Dias Victor requereu o ingresso no feito na condição de assistente litisconsorcial do recorrido. Intimado para se manifestar a respeito, o recorrente posicionou-se de modo favorável ao requerimento apresentado. 7. Admite-se a formação do litisconsórcio quando a decisão a ser proferida causar interferência na esfera jurídica de terceiros. No caso, levando-se em conta que a requerente ocupa o cargo pleiteado pelo recorrente, a possibilidade de julgamento favorável à pretensão recursal justifica o deferimento do ingresso da assistente litisconsorcial. Precedentes do STJ. 8. No mérito, a nomeação para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas é ato complexo e somente adquire eficácia jurídica após a publicação do ato do Governador que ratifica a aprovação, pela Assembléia Legislativa, do nome submetido à sabatina. 9. Nas relações jurídicas de Direito Público, impera o princípio da legalidade, razão pela qual o direito subjetivo somente surge quando concretizadas as situações abstratamente definidas em norma jurídica. Na ausência de norma jurídica de direito material, protetora da pretensão deduzida em juízo, não há falar em direito líqüido e certo, uma vez que inexiste o próprio direito subjetivo a ser amparado. 10. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 17.597/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 22/2/2011.)
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