- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2011
- Data de publicação
- 13/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06/12/2011, p. 13/12/2011
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE NOMEAÇÃO DE CONSELHEIRO PARA O TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL DESTINADA A AUDITORES. MANDAMUS IMPETRADO POR CANDIDATO QUE SE CONSIDERA PREJUDICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADES NO PROCESSO PARA INDICAÇÃO DO NOME ESCOLHIDO. ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO ÀS NORMAS CONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Recurso ordinário em mandado de segurança, pelo qual o impetrante visa a anulação de procedimento que culminou na nomeação do primeiro recorrido para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina em vaga destinada a Auditor, em seu detrimento. 2. Da análise dos autos verifica-se que inexistem os vícios apontados pelo recorrente no aludido procedimento, na medida em que: i) não há previsão do cumprimento de estágio probatório ou aquisição de vitaliciedade no rol taxativo dos requisitos para nomeação ao cargo de Conselheiro do TC; ii) não houve inobservância da alternância entre os critérios de antiguidade e merecimento, posto que ambas as listas, a anterior e a ora impugnada, foram elaboradas mediante um critério misto, levando-se em consideração não só o critério de antiguidade, mas também o de merecimento. Ademais, não se vislumbra prejuízo ao recorrente, dado que qualquer que fosse o critério adotado, a lista a ser submetida à apreciação do Governador do Estado seria invariavelmente a mesma, composta apenas pelos recorrente e primeiro recorrido, por serem os dois únicos Auditores que preenchiam todos os requisitos constitucionais; iii) depreende-se dos autos, especificamente da declaração emitida pelo Presidente da Comissão Especial, designada para apreciar o nome escolhido, que o recorrido foi convocado e ouvido pelos membros daquela Comissão no âmbito da Assembléia Legislativa; e iv) o ato de escolha decorre de um juízo político inerente ao Governador de Estado e, por isso, sua motivação, tomada em face de critérios de oportunidade e conveniência, escapa ao controle do Poder Judiciário. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS n. 34.215/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 13/12/2011.)
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