- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2021
- Data de publicação
- 08/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 02/02/2021, p. 08/02/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 215-A DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE DE ABUSOS SOFRIDOS PELA VÍTIMA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que, na fixação do quantum decorrente da continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal, deve-se levar em consideração, basicamente, o número de infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará, no caso concreto, a fração de aumento (HC n. 407.244/SP, Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 2/10/2017). 2. Consolidou-se o entendimento de que se aplica a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. 3. Havendo o acórdão concluído que, conforme os elementos probatórios, os fatos se deram por mais de 7 vezes, devida é a fração de 2/3, nos termos da orientação desta Corte, não havendo falar em ilegalidade. 4. Nos termos da jurisprudência firme desta Corte Superior, não há se falar em reformatio in pejus, quando o Tribunal local, em sede de apelação exclusiva da defesa, inova na fundamentação empregada na dosimetria ou na fixação do regime prisional inicial, sem, contudo, agravar a situação final do condenado (AgRg no HC 555.103/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 30/04/2020). 5. Inexistindo agravamento da pena final do paciente, ao contrário, tendo a pena sido reduzida pelo Tribunal de origem, não há falar em reformatio in pejus. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 628.933/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021.)
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