- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 11/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/05/2026, p. 11/05/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA. ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE 2/3. ADEQUAÇÃO À SÚMULA 659/STJ E AO TEMA REPETITIVO N. 1.202/STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO À PRISÃO PREVENTIVA E AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. De acordo com a sistemática recursal, o habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio (art. 105, II, "a", e III, da Constituição Federal), ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.2. Alegada nulidade na dosimetria por aplicação da fração máxima (2/3) de crime continuado (art. 71 do CP) ao delito do art. 215-A do CP. As instâncias ordinárias delinearam reiteração dos atos por aproximadamente um ano, com mesma forma de execução e similitude de tempo e lugar. Tal moldura fática, firmada sob contraditório, autoriza a fração de 2/3, em consonância com a Súmula 659/STJ e com o Tema repetitivo n. 1.202/STJ. Julgados: AgRg no AREsp n. 2.393.204/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2023.3. As teses sobre a manutenção da prisão preventiva e a negativa do direito de recorrer em liberdade não apreciadas pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado. Inviável o exame direto por esta Corte, sob pena de supressão de instância. Precedentes.4. Agravo regimental não provido.
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