- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2017
- Data de publicação
- 01/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 21/11/2017, p. 01/12/2017
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTIGO 214, C/C O ARTIGO 226, II, NA FORMA DOS ARTIGOS 69 E 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. INDETERMINAÇÃO QUANTO AO NÚMERO DE INFRAÇÕES COMETIDAS. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO MÍNIMA PELA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE HABITUALIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, "em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações" (REsp 1.699.051/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 6/11/2017). 2. Não obstante, em se tratado de crimes sexuais, em que o contexto delituoso comprovadamente se dá em habitualidade ou por extenso período, não se exige a demonstração do número exato de infrações, permitindo-se ao julgador a exasperação da reprimenda em fração superior à mínima prevista no caput do art. 71 do Código Penal (precedentes). 3. Na hipótese, muito embora conste da exordial acusatória referência ao cometimento dos crimes em "datas variadas, próximas ao dia 08 de outubro de 2008", consignou-se a existência de um contexto delitivo reiterado, corroborado pelo depoimento das vítimas no sentido de que "o pai tinha o hábito de lamber-lhes as costas, esfregar o seu órgão genital no corpo delas, bem como, as forçava chupá-lo, o que causava enjôo e vomito", e que "O genitor também acariciava a vagina delas e passava os dedos em suas nádegas". Afirmou-se, ademais, que, mesmo após advertência da genitora das vítimas para que tal situação não mais ocorresse, uma delas "contou que o pai 'colocou ela de castigo, e passou a mão na vagina, e disse que só ia fazer carinho e ficou passando o dedo na vagina dela' [sic]". 4. Assim, a despeito de não haver precisão acerca da quantidade de infrações cometidas, demonstrou-se certa habitualidade nos abusos, circunstância que, somada à ausência de desproporcionalidade na fixação da fração de 1/5 para o aumento da reprimenda na terceira fase em razão da continuidade delitiva, não enseja o reconhecimento de flagrante ilegalidade a ser sanada pela presente via. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 408.472/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 1/12/2017.)
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