JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/10/2021
Data de publicação
03/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/10/2021, p. 03/11/2021

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 215-A, DO CÓDIGO PENAL. POR TRÊS VEZES. FATO 03. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. ABALO PSICOLÓGICO QUE DESBORDA DO ORDINÁRIO DO TIPO CRIMINAL. DANO À REPUTAÇÃO DA OFENDIDA. FRAÇÃO DE INCREMENTO PUNITIVO NA PRIMEIRA ETAPA DOSIMÉTRICA. PROPORCIONAL. MAUS ANTECEDENTES. DUAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. AUMENTO EM 1/3. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). - A exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. - A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Precedentes. - O entendimento desta Corte firmou-se também no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada circunstância judicial negativa. O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial. - Na hipótese, a pena-base do agravante pelo Fato 03 foi exasperada, em 1/2 sobre o mínimo legal, considerando a valoração negativa das consequências do crime e dos antecedentes criminais do agente. - A fração de 1/6 de incremento punitivo pelo desfavorecimento das consequências do crime está concretamente motivada. De fato, algum grau de abalo psicológico da vítima é inerente aos tipos de crime contra a dignidade sexual, porém, no caso, a maior intensidade do dano ou o prejuízo adicional ficaram demonstrados com a difamação da ofendida na vizinhança. - Os juízes da origem entenderam que a prova testemunhal demonstrava ter sido o próprio agravante a atentar contra a reputação da ofendida, divulgando, nas imediações, apelido ignominioso, não sendo o habeas corpus, via estreita, de cognição sumária, o meio adequado para a reforma desse juízo de fato. - O desvalor atribuído aos antecedentes criminais do agravante se deve à consideração de duas anotações de condenação definitiva distintas das que serviram para configurar a reincidência, estando autorizado o incremento punitivo na fração de mais 1/3. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 682.832/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.)
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