- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2012
- Data de publicação
- 31/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 14/08/2012, p. 31/08/2012
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. Há fundamentação concreta para a manutenção da custódia cautelar, levando em conta que os pacientes cometeram delito de roubo, utilizando-se de grave ameaça, inclusive simulando o emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas, sendo certo que o modus operandi da conduta denota em si uma maior periculosidade dos agentes. 2. As instâncias ordinárias destacaram, ainda, que um dos pacientes - Diego Rodrigues Soares - ostenta condenação com trânsito em julgado, o que reforça a necessidade da manutenção da sua constrição cautelar para impedir a reiteração criminosa. 3. Informações pessoais que comprovem possuir os pacientes endereço fixo e exercer atividade lícita não impedem a manutenção da constrição cautelar, caso presentes os requisitos legais. Na hipótese, contudo, nem mesmo houve a comprovação de condições subjetivas favoráveis por parte da defesa. 4. Ordem denegada. (HC n. 243.079/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 31/8/2012.)
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