- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2011
- Data de publicação
- 22/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 15/09/2011, p. 22/09/2011
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. Há fundamentação concreta para a manutenção da custódia cautelar do paciente, levando em conta ter ele cometido delito de roubo, utilizando-se de violência, inclusive com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas, sendo certo que o modus operandi da conduta denota em si a periculosidade do agente. 2. Ademais, as vítimas reconheceram de forma inconteste o paciente como autor do delito, que chegou a confessar, na fase extrajudicial, a prática do crime, mostrando-se intangível a realidade indiciária cognitiva decorrente da prisão em flagrante, sendo certo que a própria mecânica delitiva empregada representa ofensa à ordem pública, que deve ser resguardada. 3. As condições pessoais favoráveis do paciente não obstam a manutenção da segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais, mormente se a defesa, como no caso dos autos, apesar de afirmar possuir o paciente residência fixa e emprego lícito, não juntou comprovação alguma nesse sentido. 4. Ordem denegada. (HC n. 207.223/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 15/9/2011, DJe de 22/9/2011.)
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