- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2012
- Data de publicação
- 08/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28/02/2012, p. 08/03/2012
HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA. APELAÇÃO CRIMINAL. JULGAMENTO REALIZADO POR CÂMARA COMPOSTA POR JUÍZES DE PRIMEIRO GRAU. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO. 1. Esta Corte Superior de Justiça, pela sua Terceira Seção, havia firmado entendimento no sentido de considerar nulos os atos decisórios emanados de órgãos colegiados formados, na sua maioria, por juízes de primeiro grau convocados em desconformidade com a legislação infraconstitucional aplicável, por ofensa ao princípio do juiz natural. 2. Em julgamento realizado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, a maioria dos eminentes Ministros que o integram entenderam pela conformidade dos aludidos órgãos julgadores com os preceitos contidos na Constituição Federal, dando maior relevo, na ponderação dos princípios constitucionais aplicáveis à espécie, para a celeridade na prestação jurisdicional alcançada com tal medida pelo Tribunal de Justiça bandeirante, o que estaria em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Magna. 3. O tema foi novamente deliberado pelos integrantes da Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, oportunidade na qual o posicionamento até então adotado, formulado de acordo com a análise da legislação infraconstitucional aplicável, foi revisto, passando a incorporar a interpretação constitucional dada ao caso pela Suprema Corte. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO. CULPABILIDADE, PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DESFAVORABILIDADE. ELEVAÇÃO MOTIVADA. COAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. 1. O fato de a vítima da apropriação indébita ter sido associação que tinha por objetivo melhorar a vida de pessoas humildes e de baixa renda, são argumentos que autorizam maior apenamento na primeira etapa da dosimetria, pois indicam maior reprovabilidade da conduta do réu. 2. As consequências do crime, considerado o prejuízo da vítima e os fins sociais a que se destinavam os valores apropriados - construção de moradias - é justificativa suficiente para elevar a pena-base. 3. Apontados fundamentos concretos a motivar a conclusão pela desfavorabilidade da personalidade do agente, não há ilegalidade a ser reconhecida na aplicação da sanção básica acima do mínimo legalmente previsto. PENA. REGIME INICIAL. IMPOSIÇÃO DO MODO FECHADO. PACIENTE PRIMÁRIO, DE BONS ANTECEDENTES E IDOSO. CONDENAÇÃO INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. DESPROPORCIONALIDADE NA IMPOSIÇÃO DA FORMA MAIS GRAVOSA. CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS QUE AUTORIZAM A FIXAÇÃO DO MODO ABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. A desfavorabilidade de algumas das circunstâncias judiciais mostram-se insuficientes para justificar a fixação do regime fechado para o início do resgate da reprimenda, especialmente em se considerando que o paciente é primário, de bons antecedentes e idoso, mostrando-se devida a imposição da forma aberta para o início da execução da pena reclusiva, de acordo com o art. 33, § 2º, c, e § 3º, do CP. PENA RECLUSIVA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DA BENESSE. SUFICIÊNCIA DA MEDIDA. COAÇÃO EVIDENCIADA. 1. Preenchendo o paciente os pressupostos objetivos elencados no art. 44 do Código Penal e verificando-se que a medida é suficiente para a prevenção e repressão do crime em que findou condenado, sendo ainda socialmente recomendável, diante das especificidades da hipótese, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, não obstante a desfavorabilidade de algumas das circunstâncias judiciais. 2. Ordem parcialmente concedida para fixar o regime aberto para o início do resgate da reprimenda e para substituir a pena reclusiva por duas restritivas de direitos, nos moldes estabelecidos no acórdão, determinando-se, outrossim, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso. (HC n. 220.270/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/2/2012, DJe de 8/3/2012.)
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