- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2012
- Data de publicação
- 30/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14/08/2012, p. 30/08/2012
HABEAS CORPUS. ART. 90 DA LEI N.º 8.666/93. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. TEMA NÃO SUSCITADO PELA DEFESA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal. 2. Da análise dos autos, verifica-se que os acórdãos que negaram provimento aos apelos defensivos não fizeram qualquer menção à alegada nulidade, até mesmo porque em momento algum a defesa a aventou nas suas razões recursais. 3. Tal matéria deveria ter sido arguida no momento oportuno e perante o juízo competente, no seio do indispensável contraditório, circunstância que evidencia a impossibilidade de análise da impetração, no ponto, por este Sodalício, sob pena de se configurar a indevida prestação jurisdicional em supressão de instância. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NAS INSTÂNCIAS INFERIORES. SUPRESSÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. O reconhecimento de continuidade delitiva no tocante aos delitos pelos quais restou condenado o paciente Nelson Nicacio de Lima não foi objeto de apreciação quer pelo Juízo de primeiro grau, quer pelo Tribunal a quo, o que impede a sua análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 2. A aventada ocorrência de continuidade delitiva poderá ser alegada e examinada de forma apropriada pelo Juízo da Execução, para fins de soma ou unificação de penas. Inteligência do art. 82, in fine, do Código de Processo Penal. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. CONSIDERAÇÃO NEGATIVA COM BASE EM CONDENAÇÕES NÃO TRANSITADAS EM JULGADO E EM AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. 1. Com relação à Ação Penal n.º 627.01.2003.004060-9, Controle n.º 473/03, esta impetração se constitui em mera reiteração do pedido formulado no Agravo n.º 1.170.036/SP, fato que se consubstancia em óbice ao seu conhecimento. 2. No tocante à Ação Penal n.º 627.01.2004.002657-9, Controle n.º 431/04, consoante orientação já sedimentada nesta Corte Superior, condenação anterior não transitada em julgado e ação penal em andamento não podem ser levados à consideração de maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada para a elevação da pena-base, em obediência ao princípio da presunção de não-culpabilidade. Exegese da Súmula 444 deste Superior Tribunal. 3. Assim, reconhecida a inexistência da circunstância judicial relativa aos maus antecedentes do paciente, subsistem as circunstâncias referentes à culpabilidade, personalidade e circunstâncias do crime, merecendo a sentença condenatória e o acórdão impugnado ser parcialmente reformados nesse ponto, reduzindo-se a pena-base do paciente de 3 (três) anos de reclusão para 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão. 4. Quanto à Ação Penal n.º 627.01.2004.002659-4, Controle n.º 432/04, não se pode conhecer o pedido, tendo em vista que tal condenação ainda não transitou em julgado, encontrando-se o REsp n.º 1.278.128/SP pendente de julgamento perante esta Corte. 5. Na Ação Penal n.º 627.01.2004.002660-3, Controle n.º 433/04, não há qualquer constrangimento ilegal a ser sanado em relação à mácula apontada pelo impetrante, uma vez que, da leitura da sentença condenatória e do acórdão de apelação, depreende-se que em momento algum a pena-base do paciente foi majorada em razão de maus antecedentes, tendo o juízo sentenciante destacado que "na aplicação da reprimenda, verifica-se que os agentes são primários, e não apresentam antecedentes relevantes a elevação da pena" (fl. 757). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA FORMA RETROATIVA. ARTIGOS 109, IV, E 110, § 1.º, DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. Considerando as penas concretamente cominadas ao paciente, verifica-se que entre os marcos interruptivos previstos no art. 117 do Código Penal, não transcorreu lapso temporal superior a 8 (oito) anos, necessário à configuração da prescrição da pretensão punitiva, à luz do disposto no art. 109, IV, do Código Penal. 2. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem parcialmente concedida para, em relação à Ação Penal n.º 627.01.2004.002657-9, Controle n.º 431/04, reduzir a pena-base do paciente de 3 (três) anos de reclusão para 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, mantidos os demais termos da sentença e do acórdão impugnado. (HC n. 175.229/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 30/8/2012.)
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