JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/08/2012
Data de publicação
22/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/08/2012, p. 22/08/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. PRETENDIDA REVISÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO CRITÉRIO DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ e 389/STF. 1. Não procede a alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC. É que o Poder Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito de todas as teses e artigos de lei invocados pelas partes, bastando para fundamentar o decidido fazer uso de argumentação adequada, ainda que não espelhe qualquer das teses invocadas. 2. Em relação à alegada contrariedade ao art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, o recurso especial é inadmissível, pois a remissão contida no retromencionado § 4º, relativa aos parâmetros a serem considerados pelo magistrado para a fixação dos honorários nas causas em que não houver condenação, refere-se tão-somente às alíneas do § 3º do mesmo artigo, e não aos limites percentuais contidos nesse parágrafo. Assim, ao arbitrar a verba honorária nas hipóteses do § 4º, o juiz pode utilizar-se de percentuais sobre o valor da causa ou da condenação, bem assim fixar os honorários em valor determinado. Outrossim, a fixação dos honorários advocatícios com base no § 4º do art. 20 do CPC dar-se-á pelo critério de "apreciação eqüitativa", em que se evidencia um conceito não somente jurídico, mas também subjetivo, porque representa um juízo de valor efetuado pelo magistrado dentro de um caso específico. Diante desse contexto, a reavaliação do critério de apreciação equitativa adotado nas instâncias ordinárias para o arbitramento da verba honorária não se coaduna com a natureza do recurso especial, consoante enunciam as Súmulas 7/STJ e 389/STF. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.334.030/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 22/8/2012.)
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