JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/08/2012
Data de publicação
20/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 14/08/2012, p. 20/08/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. PRESCRIÇÃO. CONDUTA INFRACIONAL TIPIFICADA COMO EXTORSÃO. CÁLCULO PELA LEI PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO DE POLÍCIA CIVIL POR POSSUIR MEMBRO DO PARQUET EM SUA COMPOSIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA NO STJ. VÍCIOS PROCEDIMENTAIS. INSUBSISTENTES. VIOLAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE E PLEITEADA AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança em pleito de anulação de ato de demissão, com base em alegados vícios no processo administrativo disciplinar. Reitera o recorrente que teria havido prescrição; que o Conselho Estadual de Polícia Civil não pode ter em sua composição membro do Ministério Público; violações da amplitude de defesa; e falta de proporcionalidade e de individualização da penalidade. 2. Restou comprovado - após longas diligências - que o recorrente praticou extorsão, pois exigiu dinheiro, com ameaça de prisão, em troca de potencialmente obstar a abertura de inquérito policial. 3. Não se há falar em prescrição, já que o recorrente também está sendo processado na esfera penal pelo crime de extorsão que, na hipótese concreta, prescreveria em 20 (vinte) anos, por força do art. 158, § 1º, combinado com o art. 109, I, ambos do Código Penal; a Lei Estadual pertinente, e no seu art. 272, § 3º, determina que a prescrição dar-se-á no prazo fixado na lei penal. 4. A jurisprudência do STJ está assentada no sentido de que não há falar em violação da Constituição Federal pela participação de membro do Ministério Público na composição de Conselho Estadual de Polícia Civil. Precedentes: RMS 32.375/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31.5.2011; e RMS 28.300/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 21.9.2011. 5. Inexistem os alegados vícios formais, já que o recorrente foi intimado para ofertar alegações finais e teve oportunidade de indicar testemunhas e de pedir todas as diligências que necessitou. Não prospera o argumento de que há violação do direito de defesa pela ausência de intimação para produzir diligências finais, já que inexiste tal previsão na Lei Estadual. Ademais, a hipotética diligência seria ouvir, novamente, testemunha de defesa que já havia sido inquirida, providência desnecessária ao deslinde da controvérsia administrativa. 6. Foi observada a proporcionalidade, já que a gravidade dos fatos apurados ensejam a aplicação da penalidade de demissão. Não houve ausência de individualização das condutas, já que o inquérito foi conduzido contra uma equipe de trabalho e inexistiam provas contra alguns, ao passo em que estavam presentes em relação ao recorrente. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 33.869/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 20/8/2012.)
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