- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2012
- Data de publicação
- 13/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06/03/2012, p. 13/03/2012
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. PROCESSO DISCIPLINAR. PENALIDADE DE SUSPENSÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RETROATIVIDADE DA LEI. NÃO HAVIDA. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE. EXISTENTE. MALFERIMENTO DA PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança em pleito que objetivava a anulação de processo administrativo, sob as alegações de prescrição; retroatividade na aplicação da lei; falta de competência do Secretário Estadual para aplicação da penalidade e desproporcionalidade da penalidade, por contrariar as provas dos autos. 2. Não prospera a alegação de prescrição da pretensão punitiva, já que tanto o art. 203, II, da Lei Estadual n. 6.677/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia), quanto o art. 99, II, da Lei Estadual n. 11.370/2009 (Estatuto dos Policiais Civis) preveem o prazo de dois anos para a prescrição. No caso concreto, o fato ocorreu em 8.2.2009, tendo o inquérito sido instaurado em 14.4.2009, e a penalidade aplicada em 29.3.2010, dentro do prazo de dois anos. Mesmo considerada a alegação de que houve instrução preliminar iniciada em 16.2.2009 (por Avaliação Prévia de Admissibilidade), não teria decorrido o prazo legal. 3. A Lei Estadual n. 11.370/2009 data de 4.2.2009, tendo sido republicada em 11.2.2009, não há falar em retroatividade da lei, já que o delito administrativo data, incontroverso, de 8.2.2009. 4. O Secretário de Segurança Pública possui competência para aplicação de penalidade de suspensão, por força do art. 98, II, da Lei Estadual n. 11.370/2009 e foi - no caso concreto - a autoridade que instaurou o inquérito. Não afigura razoável considerar que a autoridade superior - que possui função de revisão dos atos - esteja ausente de competência para aplicação de penalidade inferior. Ademais, no caso concreto, quando da instauração, não estava definida a penalidade que seria aplicável. 5. A penalidade de suspensão por cinco dias mostra-se condizente com os dispositivos legais (art. 94, combinados com os incisos XI e XXVIII, do art. 90, todos da Lei n. 11.370/2009), bem como simétricos com as provas contidas nos autos do processo administrativo disciplinar. Ademais, cabe notar que a revisão judicial, em tais casos, está limitada à aferição da juridicidade, não sendo possível a re-apreciação do mérito do ato administrativo. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 35.411/BA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/3/2012, DJe de 13/3/2012.)
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