- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2012
- Data de publicação
- 17/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06/09/2012, p. 17/09/2012
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. PRÁTICA DE EXTORSÃO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. PROVA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança que postula a anulação de processo administrativo disciplinar, baseada na negativa de autoria e de materialidade da infração; os embargos postulam contradição, consubstanciada na alegação de que a penalidade administrativa teria sido aplicada com base somente em depoimentos. 2. Inexiste a alegada contradição, já que resta evidente dos autos que a penalidade demissional foi aplicada com espeque na apreensão de documento falsificado, na identificação do veículo usado no delito, bem como na autoria da infração; é comprovado que o impetrante agiu em conluio com outro policial civil, para extorquir cidadão, ofertando a possibilidade de obstar pretenso mandado de prisão, que falsificaram. 3. Os embargos de declaração somente possuem serventia para retificar algum dos vícios listados nos incisos I e II do art. 535 do CPC; eles não possuem o objeto intrínseco de rediscutir o mérito; inexistindo vício, devem ser rejeitados. Precedentes: EDcl no RMS 34.797/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9.4.2012; e EDcl no RMS 31.791/AC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.2.2012. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RMS n. 38.027/BA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/9/2012, DJe de 17/9/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.