- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2012
- Data de publicação
- 17/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 17/05/2012, p. 17/09/2012
HABEAS CORPUS. ROUBO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. A jurisprudência desta Corte tem proclamado que a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, devendo ser imposta apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), as exigências do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a custódia cautelar está amparada nos requisitos previstos no art. 312 do CPP. A paciente, segundo a denúncia, estaria envolvida em quadrilha voltada à prática de diversos roubos de veículos, mediante emprego de armas e restrição de liberdade de vitimas, cabendo-lhe a movimentação bancária da organização. 3. Esta corte tem admitido a imposição da custódia cautelar quando evidenciada a periculosidade social pelo modus operandi da infração, como no caso. 4. Ordem denegada. (HC n. 234.555/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 17/9/2012.)
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