- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2013
- Data de publicação
- 24/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 18/04/2013, p. 24/04/2013
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. DIFERENÇA DECORRENTE DA CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. NOVO PLANO DE CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. DATA DA CONVERSÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Se a nova lei que reestrutura a carreira corrige a defasagem da remuneração, em valores superiores aos devidos relativos a URV, admite-se a limitação do pagamento até a data da implementação da reestruturação. Precedentes. 2. Nos pleitos de diferenças salariais, originados da conversão de cruzeiros reais para URV, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por configurar-se relação de trato sucessivo. Inteligência da Súmula 85/STJ. Precedentes. 3. No caso dos autos, como a reestruturação da carreira ocorreu em 1995, com a edição da Lei Municipal nº 4.346/95, e a ação foi proposta em 2007, não há perdas a serem recompostas no quinquênio que precedeu a propositura da ação. 4. Ainda que assim não fosse, para averiguar se a Lei Municipal nº 4.346/95 garantiu ou não o pagamento de valores superiores às perdas apuradas ou se esse diploma pode ser reconhecido como o marco inicial da contagem do prazo prescricional, seria necessário analisar a legislação local, afeta à reestruturação da carreira, tratada nos autos, o que é vedado na presente instância recursal, nos termos da Súmula 280/STF. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.304.027/SC, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/4/2013, DJe de 24/4/2013.)
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