- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2012
- Data de publicação
- 03/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 14/08/2012, p. 03/09/2012
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. REVOGAÇÃO QUE DECORRE DE EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. OITIVA PRÉVIA DA DEFESA. PRESCINDIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Por expressa previsão legal a revogação da suspensão condicional do processo deve ocorrer se o denunciado vier a ser processado por outro crime durante o período da suspensão, exatamente como aconteceu no caso do paciente que, menos de dois meses após ter o primeiro processo suspenso, foi preso em flagrante novamente pela prática de outra tentativa de furto qualificado. 2. Não procede a alegação de violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, uma vez que a revogação do benefício decorre de imperativo legal, sendo, portanto, prescindível a prévia manifestação da defesa. 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 234.650/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 3/9/2012.)
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