- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2009
- Data de publicação
- 22/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 03/12/2009, p. 22/03/2010
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SURSIS PROCESSUAL. REVOGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO ACUSADO. INOCORRÊNCIA. I - Nos termos da legislação de regência (art. 89, § 3º, da Lei nº 9.099/95) a suspensão condicional do processo será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano, sendo certo que apenas nessa última hipótese justifica-se que a manifestação judicial de revogação do benefício seja precedida da oportunidade de oitiva do acusado, de forma a lhe propiciar defesa quanto à efetiva ocorrência da causa impeditiva da extinção da punibilidade, prestigiando-se os princípios da ampla defesa e do contraditório (Precedentes). II - Na espécie, o magistrado revogou o benefício do sursis processual, porquanto a paciente, no curso do período de prova, veio a ser denunciada por outro crime. Nesse contexto, desnecessária a manifestação prévia do acusado, por se tratar de revogação obrigatória com fundamento em critério objetivo. Writ denegado. (HC n. 126.417/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/12/2009, DJe de 22/3/2010.)
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