JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/08/2012
Data de publicação
26/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/08/2012, p. 26/10/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTRATURA DA PARAÍBA. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE A VIGÊNCIA DO CERTAME. NECESSIDADE E INTERESSE DEMONSTRADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA LEALDADE E DA BOA-FÉ. COROLÁRIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA. EXPECTATIVA CONVOLADA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Nos termos da compreensão do Pretório Excelso e do Superior Tribunal de Justiça, o direito à nomeação se limita exclusivamente às vagas previstas no edital, não atingindo, como se pretende no caso concreto, aquelas que surjam ao longo do prazo de validade do concurso. 2. O próprio Supremo Tribunal Federal, em certas oportunidades, já declarou, porém, que o direito à nomeação se estende também quando fica caracterizado que a Administração Pública, de forma intencional, deixa escoar o prazo de validade do concurso sem nomear os aprovados. 3. A omissão do Tribunal de Justiça da Paraíba em nomear os candidatos aprovados e treinados, mesmo diante da pública e notória carência de magistrados e da existência de vagas, configura o direito líquido e certo à nomeação. 4. Considerando-se que a motivação se limitou exclusivamente à inexistência de vagas, tendo esta caído por terra frente ao acervo probatório dos autos - que demonstrou a atuação de magistrados acumulando mais de uma vara e/ou comarca e a edição de leis à época da vigência do certame criando novas varas, faltando somente a atuação do Estado em efetivar o seu funcionamento -, está configurado o direito líquido e certo dos impetrantes à nomeação. 5. O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos (RE n. 598.099/MS, Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, sessão de 10/8/2011). 6. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (RMS n. 27.389/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 26/10/2012.)
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