- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2014
- Data de publicação
- 25/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16/06/2014, p. 25/06/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTRATURA ESTADUAL. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS INICIALMENTE OFERTADO. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. PREVISÃO EDITALÍCIA DE CONVOCAÇÃO DOS APROVADOS REMANESCENTES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EFETIVAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE NOMEAÇÃO COM DATA RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO E CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. 1. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à mera expectativa de direito à nomeação daquele que, aprovado em concurso público, foi classificado além do número de vagas ofertado no instrumento convocatório. Porém, é igualmente certo que essa expectativa se convola em pleno direito subjetivo do candidato se, durante a vigência do certame, surgirem novas vagas, tanto mais quando cláusula editalícia assim o preveja. Precedentes deste STJ. 2. - O recorrente foi aprovado no concurso público para provimento de vagas no cargo de Juiz de Direito Substituto do Tribunal de Justiça do Acre, alcançando a trigésima segunda (32ª) e última colocação. O edital TJAC n.1/2006, norma que regulou o certame, continha a previsão inicial para o provimento de dez vagas, mas também disciplinou o provimento de vagas adicionais que viessem a surgir no desenrolar do concurso. Vale dizer, embora anunciadas apenas dez vagas para provimento imediato, havia previsão editalícia possibilitando a convocação de outros aprovados, na hipótese - posteriormente configurada - do surgimento de novas vagas. 3. - Dos trinta e dois aprovados, os trinta e um primeiros foram nomeados, ao passo que apenas o derradeiro deles (o impetrante) quedou rejeitado, embora ainda existissem vagas a ser preenchidas. Nesse contexto, a recusa à nomeação de um único candidato, ao argumento de que foi o último colocado no rol dos aprovados, frustra a efetivação do postulado do concurso público, ferindo, outrossim, princípios como os da impessoalidade, da moralidade, da razoabilidade e da segurança jurídica, cuja observância se revela compulsória para o administrador público, a teor do que dispõem os art. 37 da Constituição Federal e 2º da Lei Federal n. 9.784/1999. 4. - O acórdão recorrido, ao superestimar a discricionariedade no ato de nomeação, também se distanciou dos princípios da boa-fé, da motivação e da proteção da confiança, destoando da orientação do Supremo Tribunal Federal, expressa no RE 598.099/MS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes. 5. - O pedido formulado na impetração, objetivando a nomeação com efeitos pecuniários retroativos a 28 de maio de 2009, época em que foi nomeado o 31.º candidato, não encontra amparo legal. A propósito, a jurisprudência desta Corte, de longa data, proclama que o proveito econômico decorrente da aprovação em concurso público está subordinado ao efetivo exercício das atribuições do cargo. Precedentes. 6. - Recurso ordinário provido para, modificando-se o acórdão recorrido, conceder, em parte, a segurança requerida e determinar à autoridade impetrada que promova a imediata nomeação do candidato no cargo para o qual foi regularmente aprovado, sendo-lhe devidos os subsídios somente após a efetiva posse e exercício no cargo. (RMS n. 36.818/AC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/6/2014, DJe de 25/6/2014.)
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