- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2014
- Data de publicação
- 21/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/05/2014, p. 21/08/2014
HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DO RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. IDENTIFICAÇÃO DE INDÍCIOS RAZOÁVEIS DE PRÁTICA DELITIVA. INAUGURAÇÃO DE VEIO INVESTIGATIVO-CRIMINAL. PLEITO DA CONSTRIÇÃO DIRECIONADO AO JUÍZO CRIMINAL. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EXISTENTE E SUFICIENTE. QUEBRA DO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES. PRAZO SUPERIOR A 15 DIAS. POSSIBILIDADE. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE MOTIVAR AS DECISÕES JUDICIAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. DESENTRANHAMENTO DAS PROVAS ILÍCITAS E DAQUELAS DELAS DERIVADAS. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso ordinário previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/1990. Atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, que não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. Esta Corte, interpretando os dispositivos da Lei n. 9.296/1996, entende não ser imprescindível a prévia existência de inquérito policial ou formal, bastando que existam, anteriormente, indícios razoáveis de participação em crime, para lastrear o pedido de interceptação telefônica. 3. O sigilo das comunicações telefônicas é garantido no inciso XII do art. 5º da Constituição Federal. Para que haja o seu afastamento, exige-se ordem judicial que, também por determinação constitucional, precisa ser fundamentada, conforme o inciso IX do art. 93. Hipótese presente no caso concreto. 4. Mostra-se motivada a decisão de interceptação telefônica, para perfeita elucidação dos crimes de peculato e quadrilha, em tese perpetrados por diversos vereadores, tendo-se apontado, no contexto, a imprescindibilidade da prova, que não poderia ser obtida por outros meios, dado o alto poderio das autoridades que delinquiriam justamente no seio da Câmara Municipal. 5. Dispõe o art. 5º da Lei n. 9.296/1996, ao tratar da manifestação judicial sobre o pedido de interceptação telefônica, que a decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de 15 dias, renovável por igual tempo, uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova. 6. A despeito de contrariar a literalidade desse dispositivo legal, a limitação do prazo para a realização de interceptações telefônicas não constitui óbice ao deferimento da medida excepcional por período superior a 15 dias, desde que haja circunstanciada justificação. Precedentes. 7. A prorrogação da quebra de sigilo, não obstante a jurisprudência admitir tantas quantas necessárias, pode ocorrer, mas nunca automaticamente, dependendo sempre de decisão judicial fundamentada, com específica indicação da indispensabilidade da continuidade das diligências. 8. No caso, o magistrado, ao autorizar interceptações do fluxo de comunicações em sistema de telemática originadas e recebidas de determinados números de telefone pelo prazo de 15 dias, prorrogáveis automaticamente por mais 15 dias, e por 30 dias seguidos, não apresentou motivação concreta, caracterizando abusividade, a justificar a declaração de ilicitude de tais provas e daquelas delas derivadas. 9. Habeas corpus não conhecido e ordem concedida de ofício, nos termos do dispositivo. (HC n. 242.590/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 21/8/2014.)
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