- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2012
- Data de publicação
- 27/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 14/08/2012, p. 27/08/2012
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OFICIAL DE JUSTIÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. PRAZO DECADENCIAL. FLUÊNCIA. 1. "A fluência do prazo decadencial para a impetração do Mandado de Segurança se inicia na data em que o ato se torna capaz de produzir lesão ao direito do impetrante" (RMS 20.287/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJU 10/12/2007). 2. O acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que confirmou a pena de demissão imposta pelo Conselho da Magistratura daquela Corte, constitui a decisão final na esfera administrativa, que vincula o Presidente do Tribunal ao seu cumprimento, gerando efeitos a contar da data da sua publicação (2/2/2004), na qual teve início o prazo decadencial para a ação mandamental. Assim, levando-se em consideração a data do protocolo do mandado de segurança (16/11/2004), impõe-se o reconhecimento da decadência. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS n. 21.127/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 27/8/2012.)
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