- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2014
- Data de publicação
- 28/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/02/2014, p. 28/02/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. IMPETRAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. FLUÊNCIA. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. Este Superior Tribunal consolidou orientação segundo a qual "a fluência do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança se inicia na data em que o ato se torna capaz de produzir lesão ao direito do impetrante" (RMS 20.287/SP. Rei. Min. Felix Fischer. dju 10/12/2007). 3. A decadência do direito do impetrante foi corretamente reconhecida, pois o IGEPREV tomou ciência do ofício requisitório nº 53/2004 no dia 28/04/2006 e, na realidade, somente após 05 (cinco anos) impetrou o presente writ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 41.730/PA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 28/2/2014.)
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