- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/08/2013
- Data de publicação
- 27/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 14/08/2013, p. 27/08/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENALIDADE DE DEMISSÃO. DECADÊNCIA DO WRIT. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O prazo para impetração do mandado de segurança inicia-se na data em que o impetrante toma ciência do fato impugnado, nos termos do art. 23 da Lei 12.016/09. 2. Hipótese em que a impetração dirige-se contra o ato de demissão, cuja publicação no DOU se deu 20/6/12, dando início ao prazo decadencial para impetração do writ. 3. A circunstância de que os impetrantes, ora agravantes, tomaram ciência em momento posterior, mediante ofícios da Administração, não retira a eficácia da portaria demissória, que passou a vigorar no mundo jurídico a partir da sua publicação no órgão oficial. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no MS n. 19.345/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 14/8/2013, DJe de 27/8/2013.)
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