- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2012
- Data de publicação
- 27/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/08/2012, p. 27/08/2012
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC E MÉRITO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. Não se conhece do Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Quanto ao mérito, o Incra defende a impossibilidade de cômputo da área de reserva legal não averbada como não aproveitável. Ocorre que deixa de indicar objetivamente qual dispositivo legal teria sido violado. 3. Ademais, o acórdão recorrido não menciona essa matéria, relativa à necessidade de averbação da área de reserva legal. Também por essa razão incide o disposto na Súmula 284/STF. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 117.483/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 27/8/2012.)
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