- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2012
- Data de publicação
- 27/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/08/2012, p. 27/08/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 131, 165 E 458 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PLANO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO AO SUS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. TABELA TUNEP. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 131, 165 e 458 do CPC. 2. O Tribunal de origem decidiu a questão da legitimidade da cobrança, tanto em relação à sua interpretação, quanto no que se refere ao atendimento de consumidores sem cobertura contratual, com enfoque eminentemente constitucional, baseando-se nos arts. 196 e 199 da Carta Magna. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe examinar matéria constitucional em Recurso Especial. Precedentes do STJ. 3. Verificar a adequação dos valores constantes na tabela Tunep esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 6. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 7. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 120.016/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 27/8/2012.)
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