- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2012
- Data de publicação
- 23/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20/03/2012, p. 23/03/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. ART. 32 DA LEI 9.656/98. ART. 535 DO CPC NÃO VIOLADO. ARTIGOS DE LEI APONTADOS COMO MALFERIDOS NÃO PREQUESTIONADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. O ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DA TABELA TUNEP. NECESSIDADE DO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ÓBICES QUE INVIABILIZAM O SEGUIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. 1. Constatado que a Corte regional empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, dispensando, portanto, qualquer integração à compreensão do que fora por ela decidido, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. O recurso especial não há de ser conhecido quanto à suposta afronta aos artigos 128, 131, 165, 273, I, 333, I e II, 460, 458, II e III do CPC, uma vez que esses dispositivos não foram prequestionados no Tribunal de origem. Deveras, a Corte a quo, ainda que instada por embargos declaratórios, não emitiu qualquer pronunciamento acerca dos dispositivos em foco, pois os argumentos apresentados nos aclaratórios não se dispuseram a suscitar a sua apreciação ou do tema neles contido. Incide, na espécie, a Súmula n. 211/STJ. 3. O acórdão recorrido, em suas razões de decidir, baseou-se na declaração de inconstitucionalidade do art. 32 da Lei n. 9.656/98 pelo STF, ou seja, apreciou a questão sob enfoque eminentemente constitucional. Assim, configura-se inadequada a via especial para reexaminar acórdão fundamentado em matéria de cunho constitucional, uma vez que sua análise é da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. O STJ possui jurisprudência unificada no sentido de que analisar a aplicação da Tabela Tunep, para verificar se os valores cobrados a título de ressarcimento superam, ou não, os que são efetivamente praticados pelas operadoras de plano de saúde, demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, que é obstado pela Súmula 7/STJ. 5. Os óbices acima relatados inviabilizam, também, o seguimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 123.628/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/3/2012, DJe de 23/3/2012.)
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