- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2014
- Data de publicação
- 02/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 18/03/2014, p. 02/04/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. RESSARCIMENTO AO SUS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. TABELA TUNEP. SÚMULA 7/STJ. ART. 273 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, incs. I e II, do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Tendo a Corte de origem decidido sobre a legitimidade do art. 32 da Lei n. 9.656/98 sob aspecto constitucional, há impedimento do reexame da matéria na via especial, inclusive no tocante ao dissídio pretoriano. 4. Aferir os valores cobrados a título de ressarcimento previstos na Tabela Tunep - se superam ou não os efetivamente praticados pelas operadoras de plano de saúde - enseja necessariamente o reexame das provas e fatos constantes dos autos, o que é vedado nesta via pela Súmula 7/STJ. 5. O Tribunal Regional não dirimiu a controvérsia sob o prisma do art. 273 do CPC, o qual padece de falta de prequestionamento e não é suscetível de análise na instância especial, em respeito ao enunciado das Súmulas 282 e 356 do STF. 6. O alegado dissídio pretoriano não foi comprovado nos moldes exigidos nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 2º, do Regimento Interno do STJ, uma vez que a parte interessada apenas transcreveu as ementas dos julgados que entendeu favoráveis à sua tese, sem realizar o necessário cotejo analítico entre a fundamentação contida nos precedentes invocados como paradigmas e a constante do aresto impugnado. 7. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.265.607/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 2/4/2014.)
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