- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2013
- Data de publicação
- 20/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05/11/2013, p. 20/11/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO AO SUS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. TABELA TUNEP. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 131, 165, 458, INCS. II E III, E 273 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. 1. Tendo a Corte de origem decidido sobre a legitimidade do art. 32 da Lei n. 9.656/98 sob aspecto constitucional, há impedimento do reexame da matéria na via especial, inclusive no tocante ao dissídio pretoriano. 2. Aferir se os valores cobrados a título de ressarcimento, previstos na Tabela Tunep, superam ou não os efetivamente praticados pelas operadoras de plano de saúde enseja necessariamente o reexame das provas e fatos constantes dos autos, o que é vedado nesta via pela Súmula 7/STJ. 3. O Tribunal Regional não dirimiu a controvérsia sob o prisma dos arts. 131, 165, 458, incs. II e III, e 273 do CPC, os quais padecem de falta de prequestionamento e não são suscetíveis de análise na instância especial, em respeito ao enunciado das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. O alegado dissídio pretoriano não foi comprovado nos moldes exigidos nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 2º, do Regimento Interno do STJ, uma vez que a parte interessada apenas transcreveu as ementas dos julgados que entendeu favoráveis à sua tese, sem realizar o necessário cotejo analítico entre a fundamentação contida nos precedentes invocados como paradigmas e a constante do aresto impugnado. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 159.736/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 20/11/2013.)
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