JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/06/2021
Data de publicação
11/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/06/2021, p. 11/06/2021

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO A DUAS DECISÕES. INTEMPESTIVIDADE EM RELAÇÃO À PRIMEIRA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VIA DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE. PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO ANTERIOR. PRECLUSÃO. REDISCUSSÃO. VEDAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. ART. 112, I, DO CP. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É intempestivo o agravo regimental que impugna não apenas a última decisão proferida nos autos como também outra anterior, tomada há mais tempo, contra a qual não houve irresignação da parte no momento oportuno, a despeito de devidamente intimada. 2. O recurso especial não é a via própria para o deslinde de controvérsia relativa a matéria constitucional, pois a análise de questão dessa natureza não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, conforme preceitua a Lei Fundamental. 3. As nulidades no processo penal observam ao princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563, do CPP, não devendo ser declarada sem a efetiva comprovação do prejuízo concreto, o qual não pode ser presumido pela parte. 4. Consoante o art. 61, caput, do CPP, a extinção da punibilidade pode ser reconhecida em qualquer fase do processo, não havendo obrigatoriedade de sobrestamento do tema quando, a despeito da sua afetação, a decisão do STF não o determinou. 5. Havendo prévio reconhecimento de prescrição da pretensão punitiva estatal, por meio de decisão que precluiu para a acusação, não é possível reapreciar a questão, que deve ser entendida como acobertada pela coisa julgada em benefício da defesa. 6. Segundo o art. 112, I, do CP, a prescrição da pretensão executória começa a correr "do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para a acusação (...)", regra clara, que não deixa espaço para interpretação diferente, conforme precedentes das duas Turmas Criminais e da Terceira Seção deste Tribunal. 7. Agravo regimental parcialmente provido para decretar a extinção da punibilidade dos agentes. (AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 8.747/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)
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